novembro 15, 2025
NVPHCPXMLJAMFCTCK76HJX7CZQ.jpg

Suprema Corte cancelou a atribuição de vagas para cargos governamentais no Corpo Penitenciário Especial, percebendo que não cumpria a reserva de 60% das vagas para promoções internas, que consta na regulamentação deste setor da administração. O Tribunal Superior acolheu, assim, o recurso administrativo contencioso interposto pelo Centro Independente de Sindicatos e Funcionários Públicos (ICTUC) contra a referida oferta de emprego correspondente ao ano de 2024 e que incluía 118 postos, dos quais 73 eram para turno livre (nova entrada) e apenas 45 para promoção interna.

Para o CSIF, o peso dos cargos de funcionários que podem ser promovidos na categoria (38%) não corresponde às regras específicas para ofertas de trabalho em instituições penitenciárias, que são reguladas pelo regulamento de 1977 e, pelas suas características, determinam que este tipo de cargos constitua os acima mencionados 60% do total das ofertas. O Advogado do Estado argumentou que as regras em questão eram pré-constitucionais e inconsistentes com as leis subsequentes que regem as propostas e que, em termos gerais, era exigido apenas um mínimo de 30%. No entanto, o Supremo Tribunal “não reconhece que (a lei penitenciária específica de 1977) é inconsistente com o texto da constituição e, claro, com a legislação de emprego público subsequente, que nunca alterou a percentagem declarada”.

No entanto, além de rescindir a contestada oferta de emprego, o CSIF explica que “apreciam o raciocínio do Supremo Tribunal sobre a promoção interna como um sistema de promoção a órgãos superiores com funções homogéneas”. Em particular, o Tribunal Superior confirma que, ao regulamentar estas propostas, “existe uma ampla discricionariedade para o legislador determinar a estrutura e organização dos órgãos e níveis de serviço público, bem como os sistemas de acesso seletivo”.

Mas, ao contrário do que argumentou o conselheiro geral neste caso, o princípio da livre participação no serviço público (ou seja, acesso igual nas mesmas condições para todos os candidatos) “é modulado por outros princípios, como a promoção profissional ou a discriminação positiva, que podem levar a padrões específicos da indústria”, como no caso das instituições penais. Isto significa que no interesse do fortalecimento da carreira profissional dos dirigentes nomeados ou pelo “princípio da eficiência na gestão eficaz dos recursos humanos”, é legal aumentar o peso da oferta de promoção interna para 60%.

A invalidade da atribuição destes assentos surge depois de a proposta já ter sido suspensa por despacho de 13 de novembro de 2024 a título cautelar, pelo que a declaração de nulidade indica implicitamente que a atribuição dos assentos correspondentes à proposta de 2024 deve ser feita em relação à percentagem legal.

Em particular, o CSIF lembra que nestes dias está a negociar com o Ministério da Administração Pública vários aspectos da melhoria das condições de emprego, em particular sobre questões relacionadas com o reforço das promoções internas para avançar nas carreiras profissionais dentro da administração pública. Nos termos acordados esta semana entre o CSIF e as federações da função pública CC OO e UGT, para assinar um acordo salarial e de emprego plurianual, os negociadores estão a considerar a criação de percursos de carreira mais flexíveis com formação aprovada que promova a promoção interna e a retenção de talentos dentro da administração. Para tal, pretendem implementar planos de recursos humanos que definam as necessidades de pessoal e a sua reafectação, para os quais promoverão processos de promoção interna exclusivos e diferenciados.