dezembro 17, 2025
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A Suprema Corte concordou que caberia ao Tribunal Nacional considerar a defesa jurídica do comitê criado pelo governo após o apagão de 28 de abril, rejeitando assim o pedido da Iberdrola.

Num acórdão de 4 de dezembro, a que a EFE teve acesso, a polémica câmara decidiu qual a jurisdição competente para rever o âmbito jurídico da comissão, concluindo que se tratava do Tribunal Nacional.

Em maio passado, a Iberdrola apresentou ao Supremo Tribunal um pedido de informação sobre a proteção jurídica de uma comissão analítica criada pelo governo para investigar o apagão energético de 28 de abril, que deixou a Península Ibérica sem eletricidade durante várias horas.

A empresa procurou saber se havia cobertura jurídica para o referido comité, cujo objetivo era analisar as causas dos cortes de energia, para o qual solicitou informações às empresas e enviou técnicos às suas instalações, e para o qual a Iberdrola duvidou da sua cobertura jurídica.

O Supremo Tribunal não compartilha da tese da Iberdrola, que acredita que a criação do referido comitê foi iniciada pelo Conselho de Segurança Nacional, que é considerado uma comissão delegada do governo.

O Conselho de Segurança Nacional, na sua reunião de 30 de abril de 2025, limitou-se a aprovar as orientações para a constituição da comissão, realizada de acordo com o disposto na Lei de Segurança Nacional, refere o despacho.

A referida comissão foi criada por despacho do Terceiro Vice-Presidente do Governo, Ministro da Transição Ecológica e dos Problemas Demográficos, que “no cumprimento das orientações acordadas pelo Conselho de Segurança Nacional, determinou o seu regime jurídico, a composição e a data de início das suas atividades”.

Em suma, as ações materiais que constituem o caminho de facto que influencia a criação e o trabalho do referido comité devem ser atribuídas ao Terceiro Vice-Presidente e ao Ministro da Transição Ecológica e dos Assuntos Demográficos.

Por este motivo, a sua acção não deve ser revista pelo Supremo Tribunal, mas sim pela Divisão Administrativa do Tribunal Nacional, por se tratar de uma acção administrativa levada a cabo pelo ministro de acordo com as directivas do Conselho de Segurança Nacional, o que não afecta a determinação da competência do órgão jurisdicional competente para julgá-lo, concluiu o tribunal superior.

Referência