novembro 22, 2025
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O estatuto orgânico do Ministério Público obriga à expulsão da carreira de qualquer membro do Ministério Público condenado por crime doloso, o que, segundo fontes consultadas pela ABC, afecta completamente Alvaro García Ortiz, embora a decisão A sentença refere-se à inabilitação especial para o cargo de procurador-geral do Estado.

De fundamental importância é o artigo 44.2 da Lei Tributária, em virtude do qual “eles são incompetentes exercer funções fiscais (…) daqueles que foram condenados por crime doloso até serem reabilitados. Nos casos em que a pena não exceda seis meses (o que não é verdade, uma vez que a inabilitação é imposta por dois anos), “o Procurador-Geral, fundamentadamente e tendo em conta a natureza do crime cometido, pode substituir a perda da qualidade de procurador pela sanção de destituição do cargo por um período até três anos”.

Em caso de dúvida quanto à importância da pena imposta a um membro do Ministério Público, o artigo 46.º da mesma lei indica que o estatuto do procuradore perde devido a alguns dos seguintes motivos: demissão, perda da nacionalidade espanhola, punição disciplinar sob a forma de demissão do serviço, ocorrência de qualquer das causas de incapacidade e – eis a questão – “a pena principal ou adicional de inabilitação para cargos públicos”.

É esta inabilitação para o exercício de cargos públicos que acarreta o crime pelo qual García Ortiz foi condenado, a divulgação de informações prevista no artigo 417.1 do Código Penal: “A autoridade ou funcionário público que divulgar segredos ou informações de que tenha conhecimento em virtude do seu trabalho ou cargo e que não devam ser divulgados, é punido com multa de doze a dezoito meses e com privação especial do direito ao trabalho ou cargo público pelo período de um a três anos. (..) Se o for. segredo de pessoa física, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, multa de doze a dezoito mesese suspensão do trabalho ou cargo público pelo período de um a três anos.

Se o tribunal que proferiu a sentença não concordar, o perdão, em qualquer caso, não pode ser completo, mas pode ser parcial.

Por sua vez, o artigo 35 do Regulamento das Carreiras estabelece que “a pena principal ou adicional sob a forma de privação absoluta ou especial do direito ao exercício de cargos públicos determinará a perda da qualidade de procurador após a sentença final ser proferida dentro dos limites aí estabelecidos”.

As alegações feitas durante o procedimento de García Ortiz são claras: a desclassificação implica a exclusão da corrida. “O regime disciplinar da legislação tributária é categórico: o Ministério Público foi condenado por crime doloso não pode atuar como promotor“, dizem eles.

E como é feita essa divisão de serviços? Nos termos do artigo 34.º do Regulamento da Carreira Financeira, a demissão será acordada nos termos da Lei 50/1981, de 30 de dezembro e neste regulamento, pelo titular do Ministério da Justiça, sob proposta do titular da Procuradoria-Geral da República, após relatório positivo do Conselho Financeiro, através da instrução do respetivo processo disciplinar. Fontes jurídicas acrescentam que a investigação deste caso deverá ser realizada pela zona de fiscalização da Procuradoria-Geral da República, a cargo de Maria Antonia Sanz Gaite, pessoa de maior confiança e testemunha de defesa no caso Garcia Ortiz. Alertam que o não cumprimento desta exigência constituirá uma violação grave ao abrigo do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público.

Assim, desde que as regras estejam em vigor, o procurador-geral terá duas opções para continuar a ser apenas mais um membro do ministério do governo, informou o ABC na sexta-feira: ou interpondo recurso de defesa junto do Tribunal Constitucional. por violação de direitos fundamentais durante a investigação ou julgamento (conseguindo, por exemplo, a anulação dos protocolos para excluir todas as provas neles obtidas) ou o caminho do perdão, que não é a primeira vez que o governo está considerando. Esta medida de demora neste caso pode ser solicitada pelo próprio interessado (o próprio Procurador-Geral da República), por qualquer outra pessoa em seu nome e ainda pelo Ministério Público ou pelo Poder Executivo. O pedido deve fornecer um relatório do tribunal de condenação, o que, embora não seja vinculativo para o governo (como foi o caso dos condenados no “julgamento”), é crítico porque se não concordar, apenas um perdão parcial, e não total, será possível.

“O regime disciplinar da legislação tributária é categórico: quem for condenado por crime doloso não pode exercer a função de procurador”

Outra forma é tentar alterar o Supremo Tribunal recorrendo ao Tribunal Constitucional. Isto permitiria à pessoa condenada recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) se o órgão presidido por Conde-Pumpido discordar dele e considerar uma possível defesa.

Caso Gómez de Liaño

Este é o caminho que o atual advogado Javier Gómez de Llaño percorreu quando foi afastado da carreira judicial pelo crime de evasão, pelo qual o governo de Aznar o perdoou. Nove anos após sua condenação, em julho de 2008. Estrasburgo concordou com ele e considerou que o tribunal que julgou o seu caso Sogekable não era imparcial. O próprio ex-juiz recordou esta sexta-feira, numa entrevista televisiva, a decisão de García Ortiz, apelando à prudência enquanto se espera conhecer os argumentos jurídicos do veredicto e as opiniões divergentes que serão conhecidas nas próximas semanas.

O advogado considera importante que o Supremo Tribunal se refira na sua decisão à “incompatibilidade especial para o trabalho ou cargo de Procurador-Geral da República”, e não para o trabalho ou cargo de procurador. Considera isto relevante, uma vez que o Regulamento e o Regulamento da Carreira Fiscal devem, nas suas palavras, estar sujeitos ao princípio da especificidade da resolução da UC, pelo que qualquer interpretação “ampla” desta resolução será incorrecta.