novembro 25, 2025
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O governo central alertou as Canárias que o Decreto-Lei 4/2025, aprovado em julho e que regulamenta os procedimentos de avaliação e qualificação de deficiência no arquipélago, pode ser inconstitucional por interferir nos poderes do Estado e contrariar as regras de imigração. As duas administrações iniciaram um diálogo através da Comissão Bilateral de Cooperação Estado-Canárias, informou segunda-feira o Diário Oficial do Estado (BOE). Se não houver acordo, o desacordo muito provavelmente chegará ao Tribunal Constitucional.

A divergência reside no artigo 1.2 do decreto, que estabelece que as pessoas “inscritas no local de residência efetiva” em qualquer um dos concelhos do arquipélago podem requerer o reconhecimento da deficiência. Para o governo central, esta expressão abre a porta à interpretação de que os estrangeiros sem residência legal também o podem fazer se estiverem registados, o que a Moncloa considera incompatível com o quadro legal do governo. Para o Estado, esta formulação é ambígua e pode ser interpretada de forma mais ampla do que o conceito jurídico de residência legal. Se assim fosse, as Ilhas Canárias permitiriam que os estrangeiros sem autorização de residência tivessem acesso ao procedimento de avaliação, o que, por sua vez, lhes daria acesso a benefícios que o governo central decidiu que não podem ser concedidos a quem não tem estatuto administrativo regular.

“Esta é uma questão formal devido aos termos utilizados no decreto das Canárias, que, segundo o Ministério da Inclusão, pode dar origem a insegurança jurídica”, resume o representante do governo central, presidido por Pedro Sánchez (PSOE). “Não é a questão. É uma questão de forma”, enfatiza. “Não existe residência efetiva como termo legal nem residência inválida”, acrescenta. “Esta não é uma questão que visa excluir migrantes ou turistas, acontece que se utilizou um termo que não é utilizado, o que pode até causar disfunções e, em última instância, problemas. As pessoas visadas pelo decreto devem ser definidas com precisão, em termos jurídicos adequados.”

Assim, o órgão executivo nacional defende que o reconhecimento do grau de deficiência não é um simples procedimento administrativo, mas um procedimento que abre o acesso a prestações e prestações que vão além dos serviços sociais básicos. Estas incluem o acesso gratuito a transportes públicos, cartões de estacionamento, apoio financeiro a filhos dependentes ou diversas medidas de apoio social relacionadas com a deficiência.

Lembre-se, portanto, que o Estado tem jurisdição exclusiva sobre a legislação básica de segurança social, de acordo com o artigo 149.1.17 da Constituição e que os regulamentos estaduais sobre deficiência, incluindo o Real Decreto 888/2022 que estabelece o procedimento de reconhecimento de diplomas, estabelecem um quadro vinculativo para todas as Comunidades Autónomas.

Paralelamente, o governo central indica que a Lei Orgânica da Imigração (LOEX) apenas garante o acesso universal dos estrangeiros aos “serviços e benefícios sociais de natureza básica”, independentemente do seu estatuto administrativo. No entanto, as consequências jurídicas de uma declaração de deficiência, argumenta, vão além deste âmbito básico, pelo que exigiria que o requerente tivesse uma residência legal.

Para apoiar esta interpretação, o Estado analisa também a Lei 16/2019 de Serviços Sociais das Ilhas Canárias, que regulamenta quem pode aceder ao sistema público de serviços sociais. O artigo 9.º desta lei exige geralmente que os nacionais de países terceiros residentes nas Ilhas Canárias sejam “residentes”, um termo que o governo central considera ser entendido como residência legal. A própria lei regional isenta expressamente apenas menores estrangeiros e pessoas em situação de emergência social, reforçando a ideia de que outros estrangeiros devem ter residência permanente para aceder a benefícios não essenciais.

Dada esta “possível mancha de inconstitucionalidade”, o Ministério da Política Territorial propôs ativar o procedimento de cooperação previsto no artigo 33.2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mecanismo prévio à interposição de recurso de inconstitucionalidade. Este procedimento é determinado através da Comissão Bilateral de Cooperação entre o Estado e as Ilhas Canárias.