novembro 26, 2025
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A Terceira Câmara do Supremo Tribunal rejeitou recurso da Associação dos Procuradores Maioritários (AP) contra a decisão segunda nomeação de Dolores Delgado como promotor da Casa da Memória Democrática depois que o primeiro foi anulado pelo Tribunal Superior em maio desde o ano passado. Anteriormente, o Supremo Tribunal também anulou a nomeação de um ex-ministro da Justiça para chefiar a Procuradoria de Togada do Supremo Tribunal, neste caso devido ao “desvio de poder” de Garcia Ortiz.

A AF levantou a questão da incompatibilidade do artigo 58.1 do Estatuto Orgânico do Ministério Público (EOMF) com base no facto de as actividades que Marido de Dolores Delgado, Baltasar Garzón.exerceu atividades industriais ou comerciais na fundação que leva seu nome e em seu escritório profissional. A resolução enfatiza que o ex-juiz Garzón não ocupa nenhum cargo na fundação e que sua renúncia oficial foi aceita pelo Conselho Curador.

No que diz respeito ao artigo 58.4 da EOMF, que também teria sido invocado por A.F. no sentido de que não poderia exercer o seu cargo no local onde a sua esposa exerce habitualmente, o tribunal responde que a EOMF prevê uma incompatibilidade manifesta quando o cônjuge se dedica à profissão de advogado, mas sujeito a determinados requisitos, que não existem no caso em apreço, segundo os quais a população do local onde exerce, ultrapassa 500.000 habitantes. Portanto, observam os juízes, “o recurso processual da abstenção é aplicável sempre que for necessário para garantir a imparcialidade no desempenho das funções”.

A Corte ressalta que não lhe cabe determinar antecipadamente como deverá ocorrer a abstenção ou a quem caberá a posterior substituição, mas afirma que “nossa tarefa é alertar que, independentemente de o Procurador da Câmara ter nomeado Você não poderá agir nos casos em que seu cônjuge quando tenha havido qualquer intervenção profissional, devem ser garantidos mecanismos de substituição para o correto funcionamento da abstinência, uma vez que está em causa a imparcialidade no exercício das funções do Ministério Público constitucionalmente consagradas na “Constituição”, concluem os juízes.